Processo 0820602-52.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820602-52.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820602-52.2025.8.10.0000 Embargante : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado : Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça : Carlos Jorge Avelar Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão recorrida; III. Embargos de declaração conhecidos e, monocraticamente, rejeitados. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em face de despacho com conteúdo decisório exarado nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Razões dos embargos de declaração: A embargante sustenta a ocorrência de erro material na determinação de recolhimento do preparo em dobro, pois, segundo sua interpretação do art. 1.007, § 4º, do CPC, após o indeferimento da gratuidade, deveria ser oportunizado recolhimento simples. Aduz, no mais, a existência de omissão quanto ao pedido alternativo de isenção de custas por equiparação às Fazendas Públicas, formulado nas razões do agravo de instrumento, com base na natureza jurídica da CAEMA e em precedentes do STF. Portanto, pleiteia, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja corrigida a exigência do preparo em dobro e para que esta Relatoria se manifeste a respeito do pedido de isenção por equiparação à Fazenda Pública. Contrarrazões: O agravado pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios. É o que cabia relatar. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los de forma monocrática, com fundamento no art. 1.024, § 2º, CPC1. Da alegada omissão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante argumenta que este órgão colegiado se olvidou a enfrentar importantes pontos que norteiam o mérito em debate, entendendo, em suas razões, que o decisum deve ser integrado. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo os referidos vícios,mas apenas a pretensão de nova discussão da matéria que, de forma certa ou equivocada, foienfrentada. O despacho embargado aplicou a literalidade do art. 1.007, § 4º, do CPC, ao consignarque, não comprovado o…

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