Processo 0820603-80.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820603-80.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0820603-80.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA GOMES DINIZ REU: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES, ANISIO BATISTA FILHO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA IDALINA GOMES DINIZ em desfavor de ANÍSIO BATISTA FILHO e ROBERTO GOMES, partes qualificadas nos presentes autos. Narra o postulante, em síntese, ser proprietário de um imóvel urbano situado na Rua José Everaldo Sarmento Gomes, nº 98, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, o qual confronta na lateral direito com a residência de propriedade de Anísio Batista Filho ocupada pelo inquilino Roberto Gomes. Sustenta-se ainda, que o referido imóvel vêm enfrentando problemas relativos a mofo/lodo, deslocamento do revestimento cerâmico e abertura com inclinação do muro de divisa entre os imóveis, problemas estes que afirma estarem relacionados a responsabilidade direta dos demandados os quais relata terem sido acionados para resolver o impasse, todavia, não houve acordo entre as partes. Frente a exposição fática delineada, o demandante requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que os demandados realizem obras de reparos no muro de divisa dos imóveis e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e condenação dos demandados ao pagamento de indenização no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Anexou documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pelo demandante na petição de Id 115666281. Por despacho (ID 117561926), este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo postulante, designou a realização de audiência de conciliação entre as partes e estabeleceu o rito processual da lide. Audiência de conciliação realizada no dia 30 de abril de 2024 (ID 120248589), ato no qual certificou-se a presença das partes litigantes as quais foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, estas não formularam acordo e requereram a continuidade do feito. Em contestação apresentada por Anísio Batista Filho (ID 122089263), arguiu-se preliminar de ilegitimidade ativa do postulante e impugnação do pedido de justiça gratuita. No mérito, confirmou a propriedade do imóvel e que ele se encontra locado a pessoa de Roberto Gomes, afirma ter modificado o local da fossa, ajustou o sistema de calhas de águas pluviais e reforçou a estrutura do muro. Relata ainda, que a demandante obstruiu as negociações ao não permitir a entrada em seu imóvel para visualizar o problema e bloqueio seu contato em aplicativo de mensagens. A vista dos fundamentos expostos, requereu o demandado o acolhimento da preliminar suscitada e, caso vencida, que seja o pleito autoral julgado improcedente. Anexou documentos a peça defensiva. Em sede de réplica à contestação (ID 12376800), a demandante sustentou que os problemas apontados vem ocorrendo desde o ano de 2005 quando o muro da residência do contestante caiu sobre seu imóvel. Aduz ainda, que o perito contratado identificou os problemas descritos no laudo e que a situação concreta vem lhe causando danos de ordem moral e ratificou os pedidos formulados na peça inaugural. Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, a demandante peticionou ao ID 128627606 requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de…

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