Processo 0820603-81.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820603-81.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820603-81.2025.8.20.5004 Polo ativo CARLOS ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820603-81.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. VERIFICAÇÃO DA VENDA CASADA DO SEGURO. LEGALIDADE DAS DEMAIS TARIFAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança das tarifas e serviços impugnados, reclamando a condenação do réu na repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) avaliar o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso por infração ao princípio da dialeticidade; (iii) definir se é legítima a cobrança das tarifas e serviços questionados pelo autor, aí compreendidos: tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro; e (iv) examinar a pertinência da repetição do indébito, com vistas ao que dispõe o Tema 929/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque a peça recursal questiona os exatos fundamentos da sentença. 5 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não resta demonstrado nos autos. 6 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade desta (ID 37331932 – pág. 33 e 21). 7 – No mesmo sentido, infere-se que a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, sobretudo porque tal serviço traduz a garantia de que o…

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