Processo 0820606-96.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820606-96.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0820606-96.2025.8.23.0010 Recorrente : LUAN JUNIOR LOPES Recorrido : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0820606-96.2025.8.23.0010 Recorrente : LUAN JUNIOR LOPES Recorrido : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0820606-96.2025.8.23.0010 Recorrente : LUAN JUNIOR LOPES Recorrido : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE OBSERVADA A REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. COMUNICAÇÃO DA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por LUAN JUNIOR LOPES contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que sofreu redução unilateral e abrupta do limite de crédito do cartão e do cheque especial, sem observância do prazo prévio de 30 (trinta) dias, o que lhe teria causado transtornos e abalo moral, postulando o restabelecimento dos limites e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira agiu no exercício regular de prerrogativa inerente à política de concessão responsável de crédito, tendo comprovado a comunicação da redução e a licitude da conduta, nos termos da regulamentação do Banco Central aplicável à espécie. 4. Irresignada, a parte recorrente sustenta, em suma, nulidade parcial da sentença por insuficiência de fundamentação e, no mérito, a irregularidade da redução do limite, ao argumento de que não teria…

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