Processo 0820611-77.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820611-77.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820611-77.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Francisca Cristianne de Magalhães Ferreira Advogados: Dr. Gleydson Costa Duarte de Assunção – OAB/MA 17.398,Dr. George Jackson de Sousa Silva – OAB/MA 17.399 e Dr. José Edson Alves Barbosa Junior – OAB/MA 17.402 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Francisca Cristianne de Magalhães Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0813685-96.2022.8.10.0040, que indeferiu o requerimento de alteração do beneficiário da Requisição de Pequeno Valor – RPV, mantendo a expedição do requisitório em favor do advogado constituído como pessoa física e rejeitando o pedido para que a verba honorária fosse direcionada à sociedade de advogados da qual é sócio. No mérito, aduz que a decisão recorrida violou o disposto no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, ao impedir que os honorários advocatícios fossem pagos diretamente à sociedade de advogados, apesar de ter sido juntada aos autos procuração atualizada com a indicação da pessoa jurídica integrada pelos patronos. Afirma que a legislação assegura ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual seja sócio, inexistindo exigência legal de que a pessoa jurídica conste da procuração originária ou de que haja cessão formal do crédito para tanto. Argumenta, ainda, que o pedido foi formulado antes da homologação dos cálculos e da expedição da Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual não se estaria diante de alteração posterior da titularidade do crédito, mas do regular exercício da faculdade prevista no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Defende que, sendo a beneficiária do crédito uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, não deve incidir retenção de imposto de renda na fonte segundo as regras aplicáveis às pessoas físicas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e de Tribunais estaduais em apoio à sua pretensão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a expedição da RPV em favor da sociedade de advogados, bem como, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade e mantenho a assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise dos elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Isso porque a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito, propriamente, à possibilidade de os honorários advocatícios serem pagos em favor da sociedade de advogados da qual o patrono integra como sócio, faculdade expressamente prevista no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, pois o ponto controvertido consiste em verificar se essa alteração pode ser…

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