Processo 0820616-31.2023.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0820616-31.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE AUGUSTO DE PAULA NARCISO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de "Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com antecipação de tutela inaudita altera parte ", ajuizada por JORGE AUGUSTO DE PAULA NARCISO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. Narrou-se na petição inicial que: "o autor é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número 0430339943, código do cliente 80045649. Ressalte-se que no mês de junho do ano corrente, o autor foi surpreendido com o envio da fatura com valor acima do normal, tendo em vista que, na residência constituída de sala, cozinha, banheiro, quarto de empregado e quarto do casal, este com suíte e com pequenos aparelhos domésticos, ou seja, os equipamentos que guarnecem a referida residencia não são de alto consumo de energia, pois não possui, ar- condicionado, chuveiros elétricos ou dispositivos que justificassem o aumento acentuado do valor da fatura a partir do mês de junho do corrente ano. Pelo contrário, o imovel foi equipado com dispositivos de baixo consumo e iluminação em LED, demonstrando um cuidado especial na escolha de equipamentos necessários, nesse sentido se faz necessário que as faturas seguintes , ou seja, agosto, setembro, outubro e novembro, sejam reavaliadas e refaturadas com base no consumo médio mensal de 146,69 Kwh/mês. Observe-se que as faturas mensais de consumo foram devidamente emitidas pela ré, o que desconstitui a tese da empresa quanto à existência de fraude. Importante salientar que o autor não foi comunicado da vistoria que seria realizada pelos prepostos da ré, sendo certo, reafirme-se, que somente teve ciência no momento do recebimento da injusta comunicação. Certo, ainda, que não houve realização de perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas. Frise-se que o Autor jamais utilizou-se de técnicas ilegais para o desvio de energia, ao contrário das alegações não provadas da ré. Em que pese o comportamento da ré que, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade ao autor, através dos meios de comunicação com a ré, com o fim de resolver o impasse. Todavia, a ré mantém-se inerte e continua afirmando irregularidades e com ameaça de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e corte no fornecimento do serviço. Não sendo possível resolver administrativamente a questão, não restou outra opção ao autor, senão socorrer-se do Judiciário." Postulou-se, pela declaração de ilegalidade das faturas impugnadas, com o reconhecimento da inexistência do débito nelas cobrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade e o requerimento da antecipação dos efeitos da tutela no ID.130049787 Em contestação (ID. 134497793), alega a parte ré que: "A existência de relação contratual regular entre as partes, sustentando que o autor é responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica conforme o consumo registrado na unidade consumidora. Afirma que não procede a alegação de cobrança excessiva, uma vez que todas as faturas foram emitidas com base no consumo efetivamente medido pelo…
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