Processo 0820617-95.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820617-95.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0820617-95.2025.8.10.0040 Demandante: ARLINDO FERREIRA ALVES Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: OSVAM PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - MA27943 Demandado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Óbito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por ARLINDO FERREIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 26 de setembro de 2025, ao se dirigir à agência do Banco Bradesco localizada em Imperatriz/MA para efetuar movimentações em sua conta poupança (Agência 2218-7, Conta nº 2501455-3), foi surpreendido com a informação de que constava como falecido nos sistemas internos da instituição financeira. Apresentou, no mesmo ato, seus documentos pessoais originais, o que não foi suficiente para reverter o bloqueio. A conta era utilizada para recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar. Não havia qualquer registro de óbito perante a Receita Federal ou outras instituições. Sustenta que a conduta do réu configura falha grave na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que o bloqueio indevido causou danos morais de ordem presumida (in re ipsa), além de danos materiais decorrentes da privação de acesso aos recursos. Requereu tutela de urgência para desbloqueio imediato da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão da idade. Foi determinada emenda à inicial para apresentação do cálculo de custas e comprovação de renda, o que foi devidamente cumprido. Em decisão proferida em 09 de outubro de 2025 (id 165669971), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o imediato desbloqueio da conta do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 168693999), arguindo as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) inépcia da petição inicial; e (iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou legalidade da conduta da instituição financeira, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos morais e materiais indenizáveis e inocorrência dos requisitos para inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (Id. 168799541), rechaçando todas as teses defensivas e reafirmando os fundamentos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em petição de 15 de maio de 2026 (id 179947981), o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer deferida na tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares As três preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento. Quanto à ausência de interesse processual, a alegação de que seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa não encontra respaldo constitucional nem jurisprudencial. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição. Na hipótese, havia pretensão resistida concreta e imediata, consubstanciada…

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