Processo 0820618-92.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820618-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: KENIA SOUSA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0816279-06.2025.8.14.0028. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante viabilize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a execução dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos solicitados pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os procedimentos requeridos pela agravada possuem caráter eletivo e estético, não se enquadram em situação de urgência ou emergência e não estariam contemplados no Rol de Procedimentos da ANS. Aduz, ainda, que a manutenção da tutela implicaria risco de irreversibilidade, pois a operadora seria compelida a custear tratamento sem cobertura contratual e legal. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Em um primeiro plano, importa destacar que tratando-se de relação entre beneficiária e operadora de plano de saúde, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora instruiu a demanda originária com documentos médicos que, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a necessidade de realização dos procedimentos reparadores. A própria agravante reconhece, em suas razões, que a demanda envolve beneficiária que, após cirurgia bariátrica, perdeu aproximadamente 41kg e passou a apresentar excesso de pele, flacidez severa, hipotrofia glútea, lipodistrofia e sintomas psicológicos compatíveis com transtorno depressivo, conforme laudos médicos e psicológicos acostados. Além disso, a controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 1069 do STJ, segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituir etapa decorrente do tratamento. O referido entendimento também estabelece que, havendo dúvida justificada quanto ao caráter eminentemente estético do procedimento, compete à operadora negar a cobertura através de apuração técnica realizada por junta médica. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto…
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