Processo 0820632-08.2023.8.14.0401

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820632-08.2023.8.14.0401
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), postulando-se a absolvição por insuficiência de provas e invalidade das capturas de tela de conversas eletrônicas, ao argumento de ausência de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia, bem como, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os “prints” de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp constituem prova válida e suficiente para comprovar o descumprimento de medida protetiva de urgência, diante da alegação de quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; (ii) saber se existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório; e (iii) saber se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima fixada a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria admite a utilização de capturas de tela de conversas eletrônicas como meio de prova, especialmente quando corroboradas por outros elementos constantes dos autos, inexistindo nulidade pela mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia. Ausentes indícios concretos de adulteração, manipulação ou fraude, e estando o conteúdo amparado pela prova oral judicializada, mostra-se legítima a utilização das mensagens eletrônicas para fins condenatórios. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos registros das mensagens encaminhadas à vítima, pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A autoria emergiu da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo relato de testemunha, sendo incontroverso que o apelante possuía ciência das medidas protetivas impostas em seu desfavor. 5. A indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP mostra-se adequada, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista os danos psicológicos e emocionais suportados pela vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo razões para exclusão ou redução do valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATHEUS BARBALHO DA SILVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de…

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