Processo 0820632-34.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820632-34.2025.8.20.5004 Autor(a): ILANIA KELLY DE SOUSA CIRINO Réu: MENTORE BANK LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a autora alega que foi vítima do golpe que resultou na subtração de R$ 250,00 de sua conta mediante transferência (Pix) para TELEIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA. Acrescenta que, na ocasião, recebeu mensagem de um suposto atendente da MENTORE BANK LTDA a fim de solucionar problema com a senha de acesso à conta. O TELEIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA contestou a ação, alegando ser parte ilegítima para responder pelos prejuízos experimentados pelo autor, os quais decorrem da ação de terceiros e do próprio correntista. No mérito, afirma que não recebeu o valor transferido e que não causou danos à requerente. A MENTORE BANK LTDA também alega ser parte ilegítima e suscita a necessidade de perícia. No mérito, reitera que a fraude se deu pela cessão de acesso pela própria autora, não sendo de responsabilidade da instituição financeira os prejuízos que ela veio a sofrer. Mesmo intimada, a autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada por todos os demandados, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira. A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito. No caso, a autora é cliente da instituição financeira ré e imputa a ela falha do serviço, tanto na segurança quanto na assistência posterior ao fato, de forma que está demonstrada a legitimidade, devendo a responsabilidade ser apreciada a seguir. De igual modo, demonstrada a legitimidade da empresa que recebeu o pix que a autora ter ocorrido à sua revelia. Afasto também a tese de complexidade da prova, tendo em vista que o conjunto colacionado pelas partes, analisado de acordo com o sistema protetivo do consumidor, são suficientes ao julgamento seguro do feito. Passo ao mérito. A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face da parte ré. A responsabilidade civil contratual das instituições financeiras é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do novo Código Civil (responsabilidade objetiva pela atividade de risco que exerce). Assim, respondem pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes do serviço que presta, independentemente de culpa. Em igual sentido, dado o risco envolvido nas atividades bancárias e financeiras em geral, foi editada pelo STJ a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Fundada, então, na teoria do risco empresarial, pela qual os bancos respondem objetivamente pelos danos…
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