Processo 0820633-61.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820633-61.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: MAIZA MARQUES PAMPLONA EMBARGADO: JOÃO FIGUEIREDO FILHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar decisão proferida em Embargos de Terceiro e determinar a suspensão da constrição judicial incidente sobre imóvel adquirido pelo agravado, por reconhecer, em cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de matrícula individualizada do imóvel à época da aquisição e quanto à insuficiência de prova do efetivo pagamento do preço, postulando efeitos infringentes para restabelecimento da decisão que havia indeferido a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a inexistência de matrícula individualizada do imóvel e a alegada insuficiência de prova do pagamento do preço para fins de reconhecimento da boa-fé do adquirente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento ao reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fundamento nos arts. 300, 674 e 678 do Código de Processo Civil, na Súmula 84 do STJ e no art. 54 da Lei nº 13.097/2015. 5. A fundamentação apreciou expressamente a boa-fé do terceiro adquirente, a inexistência de averbação restritiva na matrícula consultada, a posse exercida pelo embargado e a incidência do princípio da concentração dos atos na matrícula, afastando a alegação de fraude à execução diante da ausência de prova de má-fé. 6. A alegação de inexistência de matrícula individualizada e de insuficiência da prova do pagamento do preço traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizada na decisão embargada, sem revelar qualquer vício integrativo. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Inexistindo demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar a valoração das provas. 2. A decisão que aprecia…
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