Processo 0820633-78.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ab initio, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte requerente. Anote-se no SAJ. No mais, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios que obstam, por ora, ao regular processamento da demanda. No caso concreto, embora a parte requerente tenha apresentado elementos mínimos de individualização da controvérsia revisional, indicando a operação discutida, data de contratação e valor do empréstimo, a petição inicial não foi instruída com o contrato cuja revisão se pretende. A ausência do instrumento contratual, especialmente em demanda revisional, compromete a adequada compreensão da relação jurídica discutida, pois impede a verificação integral das condições pactuadas, dos encargos incidentes, da forma de amortização, do custo efetivo total e de eventual composição ou refinanciamento de dívida anterior. Embora a ausência do contrato não impeça, em tese, o ajuizamento da demanda, tal circunstância não dispensa a parte requerente de demonstrar que diligenciou previamente junto à instituição financeira para obter o documento indispensável à adequada análise da controvérsia. Com efeito, a intervenção jurisdicional pressupõe necessidade e utilidade da tutela pretendida, não se mostrando suficiente transferir, desde logo, ao Poder Judiciário o ônus de obtenção de documento que poderia ser solicitado diretamente à instituição financeira. Assim, não dispondo do contrato que pretende revisar, incumbe à parte requerente comprovar o prévio requerimento administrativo para sua obtenção, bem como a respectiva recusa ou inércia em prazo razoável. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 648 constitui parâmetro relevante para aferição do interesse processual quando a pretensão envolver a obtenção judicial de documentos bancários. No caso concreto, entretanto, a parte requerente não juntou o contrato objeto da revisão, tampouco comprovou ter solicitado administrativamente sua disponibilização, circunstância que impede, por ora, a verificação do interesse processual quanto à obtenção judicial do documento e compromete a adequada análise da relação contratual submetida a juízo. Observa-se, ainda, que o valor da causa foi atribuído com base em critério que não corresponde, ao menos em princípio, ao proveito econômico efetivamente pretendido, porquanto indicado em montante equivalente ao dobro do valor total pago das parcelas, sem demonstração de correspondência com a vantagem patrimonial buscada por meio da revisão contratual. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico em discussão, considerando a parte controvertida da relação jurídica e, havendo cumulação de pedidos, a soma dos proveitos econômicos pretendidos, inclusive eventual pretensão de repetição de indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS - PEDIDO GENÉRICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial que se limita a alegações genéricas de abusividade em contratos bancários, sem indicar especificamente os contratos celebrados, as cláusulas controvertidas ou o valor incontroverso do débito, é inepta, nos termos do art. 330, § 2.º, do CPC. O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos…
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