Processo 0820636-90.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0820636-90.2026.8.10.0000 PACIENTE: LEONALDO COSTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Leonaldo Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís. Narra a impetração que o paciente cumpre pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, no âmbito da Execução Penal nº 5000002-23.2021.8.10.0056. Sustenta que, por meio da petição apresentada no movimento 207.1 dos autos de origem, a defesa requereu o reconhecimento de 71 (setenta e um) dias de remição, decorrentes de atividades laborais, educacionais e de leitura, bem como a concessão do livramento condicional, sob o argumento de que, computados os dias remidos, o requisito temporal teria sido implementado em 15 de junho de 2026. Alega, contudo, que os pleitos permaneceram sem apreciação pelo Juízo da execução, circunstância que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ao final, requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo de origem apreciasse imediatamente os pedidos pendentes. No mérito, postula a confirmação da ordem, com o reconhecimento do direito ao benefício. Em despacho anterior, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Embora regularmente requisitadas, as informações não foram apresentadas pela unidade judiciária de origem. Contudo, em consulta realizada por este Gabinete aos autos da Execução Penal nº 5000002-23.2021.8.10.0056, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís proferiu decisão superveniente, por meio da qual apreciou os pedidos de remição e de livramento condicional formulados pela defesa. É o relatório. Decido. Consoante se extrai da documentação supervenientemente juntada, o Juízo da execução examinou integralmente as pretensões que deram causa à presente impetração. Com efeito, após analisar os documentos comprobatórios das atividades desempenhadas pelo sentenciado, a autoridade apontada como coatora reconheceu a remição de 50 (cinquenta) dias pelo trabalho, 5 (cinco) dias pelo estudo e 16 (dezesseis) dias pela leitura, totalizando os 71 (setenta e um) dias postulados pela defesa. Na mesma decisão, o Juízo de origem consignou que o paciente implementou, em 15 de junho de 2026, o requisito temporal necessário à obtenção do livramento condicional e que, diante do bom comportamento carcerário e da ausência de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, também se encontrava preenchido o requisito subjetivo. Ao final, declarou remidos 71 (setenta e um) dias da pena e concedeu o livramento condicional, com fundamento no art. 131 da Lei de Execução Penal, estabelecendo as condições para o cumprimento do benefício. Determinou, ainda, a expedição do relatório de situação executória atualizado, do alvará de soltura e do mandado correspondente ao livramento condicional no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, além das comunicações e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.