Processo 0820638-67.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820638-67.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0820638-67.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAIA RÉU: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA LUCIA MARIA MAIAajuizou ação indenizatória em face deUNIMED RIOporque é beneficiária do plano da ré, tendo sido diagnosticada com problemas na articulação no joelho esquerdo, motivo por que se submeteu a um cirurgia de artroplastia no Hospital Rio Botafogo. Relata que teve despesa de R$3.000,00 (três mil reais) com o médico anestesista e de R$500,00 (quinhentos reais) com instrumentador. Narra que ao solicitar o reembolso do anestesista o do instrumentador, obteve a informação de que receberia em 27/12/2023 tão somente o valor de R$1.770,50 (mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos) pelo pagamento do anestesista e instrumentador, sendo que o pagamento não ocorreu na data informada, mesmo fornecendo todas as documentações necessárias exigidas pela requerida. Requer a condenação da ré ao pagamento, a título de reparação por dano material, no valor de R$3.500, (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo valor desembolsado no procedimento cirúrgico realizado em 22/09/2023. Também requer a condenação da ré ao pagamento de uma verba indenizatória de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 133306089/133307515. Decisão de deferimento da JG em id. 148064221. Contestação no id. 157259717 apresentada pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS., ("Unimed-FERJ") na qualidade de substituta processual, informando que a ANS autorizou a transferência completa e voluntária da carteira da operadora Unimed-RIO para a operadora Unimed-Ferj. Alega que: a) em momento nenhum a parte autora vivenciou situação estranha que ensejasse o dano moral alegado; b) não descumpriu o contrato nem muito menos desacatou as diretrizes elencadas pela ANS; c) a política administrativa para pagamento de reembolsos praticado pela empresa ré segue as diretrizes dos valores da Tabela de Referência, e a mesma deve ser cumprida; d) a autora não comprovou qualquer negativa da ré acerca do pedido de reembolso realizado de forma administrativa; e) não houve descumprimento do contrato pactuado entre as partes, ressaltando que a ré apenas seguiu o determinado pelo rol de procedimentos da ANS; f) a parte autora não traz aos autos nenhum meio de prova a embasar o alegado na inicial, ressaltando não ter havido qualquer falha na prestação de serviços; g) impugna o pedido de danos morais, mas caso o entendimento do juízo seja distinto, deverá ser observado os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico no que diz respeito a valoração do dano alegado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 158488131. Realizada sessão de mediação que restou infrutífera, já que não houve acordo entre as partes, conforme termo juntado em id. 193566016. A parte autora se reporta à documental carreada aos autos e informa não ter outras provas a produzir (id. 218441268). Certidão cartorária em id. 264504913 informando que a parte ré não se manifestou em provas. É o relatório. Passo a decidir. Feito a comportar o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são…

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