Processo 0820641-88.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820641-88.2023.8.14.0006. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ROSA MARIA DO NASCIMENTO. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE BARROS DE ANDRADE - PA32610 PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM. Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre Sucupira, 20 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A Parte Autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com a Parte Ré, garantido por cláusula de alienação fiduciária. Informa que, em razão de momentânea inadimplência, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0806460-53.2021.8.14.0006), na qual o bem foi efetivamente apreendido em 05/08/2021. Importante destacar que, segundo a exordial, a requerente continuou efetuando o pagamento das parcelas vincendas entre agosto de 2021 e junho de 2022, na tentativa de regularizar o débito, totalizando R$ 7.548,64 pagos após a retomada do bem. Alega que a Parte Ré não prestou contas da venda extrajudicial nem restituiu o saldo remanescente, motivo pelo qual requer a exibição de documentos, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A Parte Ré apresentou contestação no ID 111203894. Em que pese a alegação de regularidade contratual, a instituição financeira admitiu que o veículo foi vendido em 21/07/2023 pelo valor de R$ 28.900,00 (ID 111203894 - Pág. 6). Sustentou que, após o abatimento de despesas com IPVA, taxas e honorários, restaria um saldo que denominou de "devedor" no montante de R$ 17.541,01, orientando a requerente a procurar o banco para negociação (ID 111203894 - Pág. 8). Pugnou pela improcedência dos danos morais por ausência de ato ilícito. Houve réplica (ID 113723855), na qual a Parte Autora apontou a confissão da Parte Ré quanto à existência de saldo credor em favor da consumidora. Impugnou as despesas de honorários de venda e despachante, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a condenação do banco por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo que a prova documental colacionada é suficiente para o integral deslinde da causa. Como se vê, a hipótese admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional para a formação do convencimento deste juízo. II.2 – Do Dever de Prestar Contas e do Saldo Sobejante Cuida-se de obrigação legal imposta ao credor fiduciário, cuja natureza é cogente e decorre da própria sistemática da garantia real. Como cediço, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o credor, após a venda do bem, deve aplicar o preço da alienação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, acompanhado da devida prestação de contas. "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante…
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