Processo 0820642-40.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. TIAGO COUTINHO LUBACHESKI, qualificado nos autos, propôs a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de Banco PAN SA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que buscou a contratação de um empréstimo consignado, mas a contratação foi estruturada como cartão de crédito consignado. Por ter seu consentimento viciado, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender imediatamente os descontos realizados sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC), sem prejuízo da posterior adequação dos descontos à modalidade de empréstimo consignado tradicional, após o recálculo da dívida. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 24, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, a nulidade da contratação firmada pelas partes depende de demonstração de vício de consentimento, situação que, evidentemente, demanda dilação probatória; Em tal situação, reputo não ser caso de concessão da tutela de urgência, porquanto a necessidade de dilação probatória mostra-se incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3. Nesse passo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.414, destinado a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, em caso de invalidação do ajuste, a consequência jurídica cabível, inclusive quanto à eventual configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião da afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a questão, in verbis: "Após a determinação de suspensãodo processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial,…
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