Processo 0820642-78.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820642-78.2025.8.20.5004 Polo ativo THAIZA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Polo passivo BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820642-78.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADA: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: THAIZA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADAS: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: : RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO A MENOR. VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.038/2021, TABELA II. PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 1984/2022. INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A contra sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0820642-78.2025.8.20.5004, em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por THAIZA DOS SANTOS TEIXEIRA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, em razão de acidente ocorrido em atração do parque aquático administrado pela demandada., nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes na qual alegou a postulante, em síntese, no dia 03 de outubro de 2025, realizou viagem de lazer ao Beach Park, localizado em Aquiraz/CE. Relatou que se dirigiu à atração denominada “Surreal”, tendo constatado a ausência de orientações claras e uniformes por parte dos funcionários, porém seguiu as instruções que lhe foram repassadas. Sustentou que, logo nos primeiros instantes da descida, sofreu forte impacto na região lombossacra, sendo projetada contra o fundo da boia, o que lhe causou dor intensa e imediata. Asseverou que, ao final do percurso, não conseguiu se levantar sem auxílio, tendo recebido ajuda de amigos, inclusive médicos, que recomendaram repouso e administração de analgésicos. Aduziu que em razão da persistência do quadro, procurou atendimento médico, tendo sido constatado, através de exame de imagens, fratura no cóccix, sendo-lhe prescrito repouso absoluto, uso de medicação e afastamento das atividades laborais por período mínimo de 30…
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