Processo 0820643-41.2026.8.15.0001

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0820643-41.2026.8.15.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820643-41.2026.8.15.0001 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por E. C. S. T., na condição de representante do Espólio de Francisco de Assis de Sena, em face de Verônica Sena, Carlos César e C. S. (ID 160857889). A autora alega que o falecido Francisco de Assis de Sena adquiriu o imóvel residencial urbano situado na Rua Antônio Borges da Costa, nº 166, Centro, no município de Lagoa Seca, Paraíba, por meio de doação realizada por sua genitora (ID 160857889, Pág. 2). Sustenta que o de cujus exerceu posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem por mais de vinte anos, período em que realizou reformas e benfeitorias significativas no local (ID 160857889, Pág. 2). Narra que, após o falecimento do possuidor original, ocorrido em 09 de abril de 2017 (ID 160859004), a posse direta do imóvel permaneceu sob os cuidados de sua madrasta, Salomé Ferreira de Sena, a qual residiu no local até vir a óbito em outubro de 2025 (ID 160857889, Pág. 2). Aduz que, com a morte da possuidora direta, a posse foi transmitida de pleno direito aos herdeiros legítimos do de cujus, que assumiram a administração do patrimônio e iniciaram procedimentos para a regularização do domínio por meio de usucapião extrajudicial (ID 160857889, Pág. 2). Contudo, afirma que no dia 05 de junho de 2026, por volta das 08:00 horas, os réus Verônica Sena, que é tia da autora, seu esposo Carlos César e seu filho C. S., invadiram o imóvel sem qualquer autorização dos herdeiros ou ordem judicial que legitimasse a conduta (ID 160857889, Pág. 2). Diante desse cenário, a promovente registrou Boletim de Ocorrência sob o nº 07088.01.2026.2.00.401 perante a autoridade policial competente (ID 160857890) e reuniu registros fotográficos do esbulho (ID 160859003). Por tais razões, requereu a concessão de liminar para reintegração possessória, além do benefício da gratuidade judiciária (ID 160857889, Pág. 1). No despacho de ID 160871741, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, comprovando a alegada insuficiência financeira mediante apresentação de declarações fiscais ou extratos bancários dos últimos três meses, bem como indicando os dados de contato eletrônico das partes para fins de adesão ao rito do Juízo 100% digital (ID 160871741, Pág. 1). A parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de extratos bancários de conta de sua titularidade referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, indicando igualmente os números de telefone celular e os endereços eletrônicos dos polos da ação (ID 160975311). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre examinar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o julgador somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (ID 160871741, Pág. 2). No caso em análise, verifica-se que a autora apresentou extratos bancários das contas de sua titularidade mantidas perante a instituição financeira Nubank referentes aos meses de março (ID 160975316), abril (ID 160975313) e maio de 2026 (ID…

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