Processo 0820644-44.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0820644-44.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I) Na espécie, os requeridos suscitaram questões precedentes ao mérito (CPC, art. 337), sobre as quais passo a deliberar: Falta de interesse processual - não afetação do mínimo existencial: o conteúdo da preliminar suscitada por mais de um réu confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual postergo a apreciação para momento futuro. Ausência de plano de pagamento: em ações de repactuação de dívidas porsuperendividamento, oplano de pagamentodeve ser apresentado pelo consumidor na audiência conciliatória, conforme previsto no art. 104-A do CDC, não sendo exigível sua apresentação detalhada comorequisitopara o recebimento da petição inicial: Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO CDC. PLANO DE PAGAMENTO . APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que o autor não apresentou plano de pagamento detalhado conforme determinado em emenda à inicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, ou se houve inobservância do rito processual específico previsto no CDC para as ações de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito próprio, dividido em duas fases: a primeira, conciliatória, e a segunda, de elaboração de plano judicial compulsório, conforme arts. 104-A e 104-B do CDC. 4. O art . 104-A do CDC estabelece expressamente que o consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória, e não necessariamente na petição inicial. 5. A exigência de apresentação de plano de pagamento detalhado como requisito para o recebimento da inicial não encontra respaldo na legislação específica, que prevê expressamente que tal plano será apresentado na audiência conciliatória. 6 . A observância do procedimento específico previsto na legislação não constitui mera formalidade, mas garantia de efetividade do direito material que se busca tutelar, qual seja, a proteção do consumidor superendividado e a possibilidade de sua reintegração ao mercado de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . Tese de julgamento:Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o plano de pagamento deve ser apresentado pelo consumidor na audiência conciliatória, conforme previsto no art. 104-A do CDC, não sendo exigível sua apresentação detalhada como requisito para o recebimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts . 321, parágrafo único, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1020977-50.2024.8 .11.0041, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2025, Publicado no DJE 17/10/2025. TJPR 00062026120248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025. TJDF 07163971520238070003 1883305, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024 . (TJ-MT…

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