Processo 0820644-72.2023.8.10.0000

TJMA • Correição Parcial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820644-72.2023.8.10.0000
Classe
Correição Parcial Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0820644-72.2023.8.10.0000 CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA - MA CORRIGENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA/MA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta por Maria da Conceição Sousa, em face em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum (Processo nº 0802245-06.2023.8.10.0061), movida contra Banco Bradesco S/A. Narra a Corrigente, em síntese, que ajuizou Ação de Procedimento Comum em face de Instituição Financeira, objetivando a suspensão de descontos indevidos em Benefício Previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais e Materiais. Sustenta que, ao analisar a Petição Inicial, o Juízo de origem determinou a intimação da Autora para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa do conflito, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. (ID 29299407 - Pág. 81) Afirma que a Decisão impugnada configura error in procedendo, por impor condicionante não prevista em lei para o exercício do direito de Ação, violando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Defende o cabimento da Correição Parcial ao argumento de inexistência de Recurso específico apto a impugnar o ato judicial, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Requer, ao final, a cassação da Decisão combatida, com o regular prosseguimento do feito originário. (ID 29299403) É O RELATÓRIO. Ressalto que ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer Recurso do sistema Processual Civil Brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que a presente Correição Parcial se apresenta inadmissível, circunstância que ratifica, desde logo, o seu julgamento Monocrático por este Relator. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê, em seu artigo 686, como segue: “Art. 686. Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Verifica-se que a correição parcial deverá ser utilizada para levar ao conhecimento do Tribunal a prática de ato processual do Juízo, caracterizada por abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, tão somente, quando para o caso não existir outro Recurso, previsto na lei processual. No caso em tela, almeja o Corrigente anular o Despacho de cunho decisório. Em casos como tal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, quando a Decisão determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da Petição Inicial, eventual impugnação deverá ocorrer em sede de preliminar de…

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