Processo 0820652-14.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0820652-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIRCELIA RINALDI PEROTTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registro, apenas para contextualização, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Caircelia Rinaldi de Oliveira em face do INAS, na qual a autora, beneficiária titular do Plano GDF-Saúde (contrato nº 000061369), noticia (i) a cobrança indevida, no contracheque da competência 06/2025, das rubricas "GDF-SAUDE-DEPENDENTE V" (R$ 670,00) e "DIF. GDF-SAUDE-DEPENDENTE V" (R$ 86,45), relativas a dependente que já não integrava seu núcleo familiar em razão do divórcio; (ii) a manutenção indevida do ex-cônjuge, Sr. Moises Perotto Neto, como dependente ativo nos cadastros da autarquia; e (iii) o envio reiterado de comunicações do plano de saúde ao endereço eletrônico do ex-cônjuge (perottoneto@gmail.com), com exposição de informações relativas à sua saúde. A autora demonstrou haver formulado, entre 14/05/2025 e 06/11/2025, ao menos quinze protocolos administrativos junto à Central de Atendimento do plano, sem obtenção de solução tempestiva quanto à cessação das cobranças e à correção dos dados cadastrais. Citado, o réu INAS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 268869198), reconhecendo administrativamente o valor de R$ 756,45 como indevidamente cobrado, conforme memória de cálculo elaborada pela Unidade de Controle Contábil e de Arrecadação – UCCA (Despacho SEI 195307933 e memória de cálculo SEI 195307816). No mérito, sustentou (i) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ); (ii) o descabimento da restituição em dobro, por ausência de violação à boa-fé objetiva; e (iii) a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de mero aborrecimento e de que os dados envolvidos não seriam sensíveis. Em réplica (ID 272340292) e em manifestação sobre a proposta de acordo (ID 275806008), a autora rejeitou a composição parcial e reiterou os fundamentos da inicial, enfatizando a natureza sensível dos dados de saúde expostos ao ex-cônjuge e a persistência da falha administrativa após reiteradas notificações. Eis o que merece relato. Decido e fundamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta em debate é preponderantemente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques, protocolos de atendimento, respostas administrativas do próprio INAS (Notas Informativas SEI e despachos das Diretorias de Plano de Saúde e de Finanças) e memória de cálculo, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assiste razão ao requerido quando invoca a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub examine. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS é autarquia em regime especial, criada pela Lei Distrital nº 3.831/2006, que opera o Plano GDF-Saúde sob a modalidade de autogestão, atraindo a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados…
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