Processo 0820652-51.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB Processo nº 0820652-51.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO MASTER S/A JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em desfavor do BANCO MASTER S/A, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído, em atenção ao despacho de ID 158390567, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos que seguem. 1. SÍNTESE PROCESSUAL E OBJETO DA MANIFESTAÇÃO O presente feito foi impulsionado pelo despacho de ID 158390567, no qual este Juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre o andamento processual, notadamente diante da afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a validade das cláusulas de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC). A demanda proposta pelo Autor, subtenente da reserva da Polícia Militar da Paraíba, objetiva a declaração de nulidade contratual ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. O Autor aponta que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos desde abril de 2020, embora o banco réu sustente a existência de uma contratação digital ocorrida apenas em outubro de 2023, discrepância que já evidencia a fragilidade da tese defensiva. O objeto central desta manifestação é demonstrar a necessidade do regular prosseguimento do feito, afastando-se a ordem de suspensão nacional. Como se demonstrará adiante, a controvérsia fixada nos presentes autos possui contornos fáticos e jurídicos que exigem uma análise individualizada e autônoma, fundamentada em vício de consentimento e falha grave no dever de informação, o que permite a aplicação da técnica do distinguishing. Nesse sentido, o Autor pretende a readequação dos encargos aos juros médios de mercado para empréstimos consignados, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, pretensões que podem ser decididas independentemente do desfecho do julgamento do Tema 1414/STJ, preservando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 2. DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ A técnica do distinguishing é o mecanismo processual adequado para garantir que o processo não seja paralisado por ordens de suspensão genéricas quando o caso concreto apresenta particularidades que o afastam do paradigma afetado. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso afetado, a parte pode requerer o prosseguimento do feito. O Tema 1414 do STJ destina-se a analisar a validade intrínseca das cláusulas contratuais que preveem o RMC e o RCC sob um prisma estritamente legal e regulatório. Contudo, a presente ação não se limita a uma discussão teórica sobre a legalidade abstrata do produto bancário. Ao contrário, o fundamento central da lide reside no vício de consentimento provocado por um erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, uma vez que o Autor foi induzido a acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional. A distinção material reside no fato de que o banco não cumpriu com os requisitos de transparência e clareza exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de…
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