Processo 0820659-13.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820659-13.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. P. R. V., RACHEL PORTO RITTER VIANA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada porL. P. R. V., menor impúbere, representado por sua genitora, RACHEL PORTO RITTER VIANA, em face deUNIMED FERJ, todos já devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e é diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0), o que exige a realização de exames neuropsicológicos de forma periódica. Contudo, a ré vem se negando a agendar o exame, alegando inexistência de vagas e agendas fechadas, mesmo após reclamação e enquadramento no programa de atendimento garantido em até 21 (vinte e um) dias. Ressalta a importância do exame para o diagnóstico do grau do transtorno e a viabilização de tratamento adequado aos 12 anos, idade considerada ideal para tanto. Menciona, ainda, a obrigação da UNIMED FERJ de manter integralmente as condições contratuais e a rede assistencial da antiga operadora Unimed-Rio, conforme determinações da ANS. Assim, requereu a gratuidade de justiça, e, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a agendar o exame no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em clínica específica (FONOMED) ou, subsidiariamente, proceda ao pagamento do exame em caráter particular, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A gratuidade de justiça foi deferida no id. 146376969, com a subsequente emenda da inicial quanto ao valor do pedido indenizatório e à definição do valor da causa. A tutela de urgência foi deferida (id. 163701521) para determinar que a ré autorize e arque com as despesas do exame em clínica credenciada no prazo de 10 (dez) dias úteis. O cumprimento foi comprovado no id. 166558767. Citada, a ré UNIMED FERJ apresentou contestação (id. 169700954) arguindo, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, uma vez que não procederia o elevado valor pretendido para indenizar o dano moral. Alegou não houve conduta abusiva, mas sim a necessidade de observância dos trâmites administrativos previstos contratualmente, o que se agravou em meio ao "turbilhão" de transferências de beneficiários da Unimed-Rio para a UNIMED FERJ. Afirmou, ainda, que o primeiro pedido foi apresentado à Unimed-Rio e que houve orientação, pela ré, quanto à busca por especialidade médica no local de residência do autor, de modo que não houve falha na prestação de serviços. Pugnou pela rejeição de indenização por dano moral e material por inexistir ilegalidade ou invalidade no cumprimento das cláusulas contratuais previstas, de modo que a mera recusa de atendimento não enseja dano moral. Em réplica (id. 169754138), o autor ratificou as teses autorais e juntou relatório terapêutico recomendando a avaliação neuropsicológica. Houve o saneamento do feito, com o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor e rejeição da impugnação ao valor da causa. (id. 207833714). Em seguida, o autor manifestou seu interesse em produzir…
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