Processo 0820660-72.2022.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820660-72.2022.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820660-72.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACY RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: HAMELHOR SERVIÇOS DE COBRANÇAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUIÇOES Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,ajuizada porGUARACY RIBEIRO DE ALMEIDA em face de HAMELHOR SERVIÇOS DE COBRANÇAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUIÇOES,na qual a autora alegaem setembro de 2022, recebeu ligação da empresa Ré, oferecendo seguro de vida, momento onde informou que não teria qualquer interesse; posteriormente, foi informado pela mesma atendente que havia uma margem de crédito para realização de empréstimo, novamente a parte autora informou que não possuía qualquer interesse em pactua qualquer contrato de empréstimo com a Ré; ocorre que, logo no mês seguinte após a ligação, isto é, em outubro de 2022, observou um desconto em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal - Agencia 4944 Conta Poupança 8416-1, no montante de R$ 93,89 (noventa e três reais e oitenta e nove centavos), comprovante em anexo; Pois bem, sem saber ao que se referia o desconto entrou em contato com a central de atendimento de seu banco, quando soube tratar de autorização de desconto de empréstimo pactuado junto a empresa EGONCRED (Ré); Imediatamente a parte autora, informou que desconhecia tal empréstimo e que sim, teria recebido uma ligação da empresa EGONCRED (Ré), mas que em nenhum momento confirmou ou pactuou qualquer contrato de empréstimo. Desde então a parte autora entrou em contato diariamente com a EGONCRED (Ré), e sempre obtendo a mesma resposta evasivas e sem resolução do problema. Após diversas tentativas de resolução do conflito e sem lograr êxito, sofrendo com imputação de descontos futuros, não vislumbrou outro meio de solucionar a não ser recorrer ao judiciário; a parte autora nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a EGONCRED (Ré). Requer que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança em nome e CPF da Autora, até o deslinde da causa; com a imediata suspensão dos descontos referente aos supostos contratos de seguros e/ou empréstimos, em conta bancaria do autor, até o deslinde da causa e, inclusive; DECLARAR a nulidade dos supostos contratos de seguro e/ou empréstimos; DECLARAR a inexistência de qualquer débito em nome da parte Autora perante a EGONCRED (Ré), em consequência dos pedidos anteriores e por não ter havido, contratação dos serviços por parte do Requerente; CONDENAR parte Ré na repetição do indébito em dobro do valor indevido e arbitrariamente cobrado, corrigido monetariamente, acrescidos dos juros legais, desde cada desembolso até o efetivo pagamento, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, em valor a ser apresentado em sede de liquidação de sentença por tabela; CONDENAR a requerida a compensar os danos morais. ID 69562958 - Deferido JG e indeferido a tutela de urgência. ID 136981380 - Contestação onde a ré preliminarmente argui ilegitimidade ativa; a empresa alega que não possui vínculo jurídico com o autor Guaracy, não sendo possível participar da lide. Requerque Sejam acolhidas as preliminares arguidas; Seja extinguido o…

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