Processo 0820661-67.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0820661-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (AC003557) REQUERIDO: ALLYNE THEREZA LEAL DE CARVALHO ADVOGADO(A) REQUERIDO: SUYANE MORAES SANTOS (PAPA0013703A), RAMON DOS SANTOS CARVALHO (PI019972), LEONARDO PAULO RASSY SOUZA (PAPA023192A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença ID 108815874 foi prolatada em fevereiro de 2024 enquanto a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré (ID 166094724) foi publicada em 21/01/2026. E, ao contrário do estabelecido na referida decisão, a gratuidade de justiça não foi expressamente requerida pela ré em contestação; houve apenas a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 96526671). A sentença, inclusive, faz menção a esse fato antes de condenar a ré nas custas e demais despesas processuais. Assim, assiste razão ao exequente em afirmar em ID 166773396 que a concessão da benesse não pode ter efeitos retroativos, operando resultados apenas ex nunc, conforme precedente abaixo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC. - A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, opera seus efeitos a partir do momento em que foi deferido, não atingindo atos pretéritos. (TJ-MG - AC: 10000222193682001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Desse modo, há de se reconhecer que a ré/executada é devedora dos honorários sucumbenciais pelo período compreendido entre a data de fixação da verba (09/02/2024) até a data de publicação da decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça (21/01/2026). Sobre tal condenação deve incidir unicamente a taxa SELIC em obediência ao artigo 406 do CC e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, adoto as seguintes providências a) Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o trecho da decisão ID 166094724 que afirma que a justiça gratuita vem sendo requerida desde a contestação, com o fito de estabelecer que o benefício da justiça gratuita resta concedido a partir da publicação da referida decisão, uma vez que contra ela não foi interposto qualquer recurso. b) Intime-se o banco exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar, caso assim o deseje, o seu requerimento de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo conforme os parâmetros definidos na fundamentação da presente decisão ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse. Belém, 29/07/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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