Processo 0820667-74.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em face de APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO, em que a embargante se insurge contra a execução de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 18.000,00. A embargante alega, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, requisito essencial conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a intimação foi lida por advogado estranho ao processo, sem o caráter pessoal exigido. Garante o juízo com o depósito do valor executado e requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pugna pela procedência dos embargos para afastar integralmente as astreintes e, subsidiariamente, pela sua redução. Intimado, o embargado não apresentou impugnação. Decido. A. Do Efeito Suspensivo Recebo os presentes embargos, pois tempestivos e garantido o juízo pelo depósito judicial. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional, condicionada à relevância da fundamentação e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os fundamentos apresentados pela embargante, especialmente a alegação de nulidade da cobrança de astreintes por ausência de intimação pessoal com base em súmula firmada pelo STJ, demonstram alta probabilidade de provimento do direito alegado. Ademais, a execução está integralmente garantida por depósito. Assim, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos para obstar o levantamento de valores até o transito em julgado. B. Do Mérito dos Embargos à Execução A controvérsia central reside na exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer. A embargante sustenta que a cobrança da multa é nula por não ter sido pessoalmente intimada para cumprir as decisões que a concederam e majoraram. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 410 do STJ. Além disso, recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1296 (REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP), com trânsito em julgado em 16/04/2026, reafirmou e pacificou a questão, fixando a seguinte tese: Tese Firmada (Tema 1296/STJ): A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. No caso dos autos, verifica-se que a embargante não foi intimada pessoalmente de nenhuma das decisões que fixaram ou majoraram as astreintes. Conforme apontado, a própria citação, que continha a intimação da primeira tutela, foi expedida via sistema e registrada como "lida" por advogado estranho à lide, quando a parte executada ainda sequer havia constituído patrono nos autos. As…
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