Processo 0820670-24.2026.8.14.0301
TJPA • Habilitação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0820670-24.2026.8.14.0301 REQUERENTE: LEANDRO DE MORAES CASTRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (RJ122906) REU: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) REU: RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA (PAPA0020201A), ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO (PA20299PA), VICTOR SANTOS DA COSTA (PA032357), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (PAPA0018941A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária promovida por LEANDRO DE MORAES CASTRO em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, autuada por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0825116-46.2021.8.14.0301. O requerente sustenta ser credor da empresa recuperanda do montante total de R$53.241,00 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais), apurado perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100000-52.2021.5.01.0411 (ID 167780354). Com a inicial, instruída por certidão para fins de habilitação de crédito trabalhista e planilha de cálculo atualizada até 12/01/2023, postulou o acolhimento do pedido com a consequente inclusão do referido valor no Quadro Geral de Credores, discriminado em: (i) crédito líquido devido ao reclamante de R$46.057,15; (ii) contribuição previdenciária de R$2.022,55; (iii) honorários advocatícios sucumbenciais de R$4.710,51; e (iv) imposto de renda retido na fonte no valor de R$450,79 (IDs 167780354 e 167780363). A decisão de ID 170290400 recebeu o pedido sob o rito da habilitação retardatária de crédito e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Devidamente intimada, a recuperanda apresentou manifestação sustentando a parcial procedência do pedido (ID 171141012). Em sua peça, assentiu quanto ao acolhimento do crédito trabalhista e dos honorários, mas defendeu o descabimento da habilitação do montante de R$2.022,55 atinente às contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que possuem natureza tributária e são de titularidade da União, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Intimado para réplica, o requerente concordou expressamente com os termos da manifestação da recuperanda (ID 171647394). O Administrador Judicial foi regularmente intimado para ofertar parecer (ID 175465839), porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada pela Secretaria (ID 184950508). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de habilitação retardatária de crédito decorrente de condenação trabalhista exarada perante a Justiça do Trabalho, formulado com o objetivo de incluir a quantia apontada em certidão de crédito no Quadro Geral de Credores da empresa recuperanda. Sendo a questão eminentemente de direito e estando o feito devidamente instruído com prova documental exauriente, passa-se ao enfrentamento dos pontos controversos. 2.1. Dos Efeitos da Habilitação de Crédito Retardatária De início, cumpre consignar que o pedido vertido nesta demanda foi apresentado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, qualificando-se, desse modo, como habilitação de crédito retardatária, sujeita ao procedimento estipulado no art. 10 da referida lei. Com efeito, a apresentação da habilitação em momento posterior ao prazo…
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