Processo 0820675-63.2023.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0820675-63.2023.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820675-63.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A PARTE RÉ: MARCOS DEIVID SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 266, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ MESSIAS SALES - RJ001711-B SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pela Parte Autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da Parte Ré MARCOS DEIVID SILVA DE SOUSA, em razão de suposto inadimplemento de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. A Parte Autora alegou que o devedor deixou de quitar as parcelas do financiamento de um veículo Honda XRE 300, ano 2018, a partir da 15ª prestação, vencida em 04/08/2023, o que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida total de R$ 11.916,91. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 102847156), tendo o bem sido efetivamente apreendido e entregue à depositária fiel indicada pela instituição financeira. Citada, a Parte Ré apresentou contestação tempestiva (ID 116274154). Em sua defesa, arguiu preliminar de inexistência de mora, sustentando que houve um acordo extrajudicial para regularização de atrasos anteriores, o qual foi integralmente cumprido antes do ajuizamento da presente demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela restituição imediata do veículo. Interposto Agravo de Instrumento pela Parte Ré, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, deu provimento ao recurso para cassar a decisão liminar (ID 119361779 – Pág. 1). O fundamento central da reforma foi a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, requisito essencial em razão do princípio da cartularidade (ID 124378571 – Pág. 4). Após a determinação judicial de restituição do bem, a Parte Ré noticiou que o veículo já havia sido comercializado pela Parte Autora com terceiros (ID 131229997 – Pág. 1). Diante da impossibilidade de devolução do automóvel, a Parte Autora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, depositando em juízo a quantia de R$ 19.122,00 (ID 132782500 – Pág. 1). A Parte Ré contestou o valor depositado, apresentando cotação da Tabela FIPE no montante de R$ 24.500,00 e requerendo a aplicação de multas (ID 131230000 – Pág. 1). Foi determinada a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Ré para levantamento da quantia de R$ 19.122,00 (dezenove mil cento e vinte e dois reais), depositada judicialmente pela Parte Autora, conforme decisão de ID 168305996. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Ausência dos Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo De início, a análise dos pressupostos processuais revela-se imperativa para o deslinde da controvérsia. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige, para sua propositura e desenvolvimento válido, a comprovação inequívoca da mora do devedor e a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o título de crédito que a fundamenta. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Ré logrou êxito em demonstrar a celebração de acordo extrajudicial para…

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