Processo 0820676-79.2020.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0820676-79.2020.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820676-79.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REPRESENTADO: M J LIMA BRITO DECISÃO - Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de M J LIMA BRITO. Após a realização, sem êxito, de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a parte exequente requereu nova pesquisa de veículos por meio do RENAJUD em nome de Maria Josiane Lima Brito, titular da empresa executada, bem como consultas pelos sistemas SerasaJud, PrevJud/CNIS e junto aos cartórios de protesto. É o relato necessário. Decido. O relatório extraído do sistema SNIPER demonstra que a executada M J Lima Brito, inscrita no CNPJ nº 31.491.885/0001-00, possui natureza jurídica de empresário individual, figurando como titular Maria Josiane Lima Brito, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, sendo o CNPJ utilizado essencialmente para fins fiscais e cadastrais. Inexiste, portanto, autonomia patrimonial entre a firma individual e sua titular, razão pela qual os bens registrados em nome da pessoa natural respondem pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, embora tenha sido anteriormente realizada pesquisa RENAJUD, verifica-se que a diligência foi direcionada ao CNPJ da executada, não constando efetiva consulta pelo CPF da empresária individual. O pedido, portanto, não configura mera repetição da pesquisa anterior. De outro lado, não comportam deferimento as consultas genéricas ao SerasaJud, PrevJud/CNIS e aos cartórios de protesto. O PrevJud constitui ferramenta voltada primordialmente ao acesso a informações previdenciárias e ao cumprimento de determinações dirigidas ao INSS, não se mostrando adequado como instrumento genérico de investigação patrimonial nesta execução. O SerasaJud, por sua vez, destina-se especialmente à comunicação de ordens de inclusão ou exclusão de registros em cadastros de inadimplentes e à obtenção de informações cadastrais, não se caracterizando, nas circunstâncias destes autos, como mecanismo autônomo de localização de bens penhoráveis. Do mesmo modo, a existência de protestos ou de outras dívidas registradas em cartório não representa indicação de patrimônio sujeito à constrição, mostrando-se a diligência desprovida de utilidade concreta para a satisfação do crédito. Também não se admite a expedição genérica de ofícios a órgãos indeterminados, incumbindo ao exequente apontar, de forma específica, a entidade destinatária, a informação pretendida e a possível existência de bem passível de penhora. Ante o exposto: I – DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, em nome de MARIA JOSIANE LIMA BRITO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, titular da empresa individual executada, após o recolhimento das custas judiciais para busca nesse sistema, no prazo de 10 (dez) dias; II – caso sejam localizados veículos livres de restrições impeditivas, proceda-se à inserção de restrição de transferência, até o limite necessário à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo termo de penhora e avaliação,…

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