Processo 0820677-64.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820677-64.2020.8.10.0001 APELANTE: DORIVAN GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ARMAZÉM MATEUS S.A. ADVOGADO: JOYCE COSTA XAVIER (OAB MA 10.515) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Competência territorial. Local do cumprimento da obrigação. Dívida portable. Citação por edital. Esgotamento das diligências. Validade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte credora, no valor de R$65.559,89. 2. O apelante suscita incompetência territorial do juízo e nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para sua localização. 3. A sentença foi mantida sob o fundamento de que o foro competente é o do local de cumprimento da obrigação e que a citação ficta observou os requisitos legais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro competente é o do domicílio do réu ou o do local onde a obrigação deve ser satisfeita; (ii) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências para localização do réu. III. Razões de decidir 5. A regra geral do foro do domicílio do réu cede à regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, que fixa a competência no local do cumprimento da obrigação. Em relações comerciais lastreadas em notas fiscais, a obrigação é portable, cabendo ao devedor buscar o credor. 6. Comprovado que a praça de pagamento e a sede da credora situam-se em São Luís/MA, correta a fixação da competência territorial. 7. A citação por edital exige tentativas razoáveis de localização do réu, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios possíveis. 8. A consulta aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud configura diligência suficiente para caracterizar o esgotamento das tentativas. 9. O art. 256, § 3º, do CPC prevê a requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias como faculdade do magistrado, não como obrigação. 10. Precedente do STJ afasta a obrigatoriedade de expedição de ofícios a tais entidades, devendo a análise ser feita conforme as circunstâncias do caso. 11. Demonstrado que o réu se encontra em local incerto e que houve diligência razoável, é válida a citação por edital. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Nas ações monitórias fundadas em obrigação contratual, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, ainda que diverso do domicílio do réu. 2. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis de localização do réu, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos e concessionárias”. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, “d”, e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.10.2024; TJSP, AI nº 2343449-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJMS, ApCiv nº 0822598-48.2013.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2016; TJMA, ApCiv nº 0049062018, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2020. ACORDÃO Vistos, relatados…
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