Processo 0820677-65.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820677-65.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820677-65.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA KEMPIN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nilza Kempin ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., alegando ser beneficiária de plano de saúde e portadora de lombociatalgia com protusão discal em L4L5 e L5S1, quadro refratário a tratamentos conservadores, com indicação médica para realização de cirurgia de descompressão endoscópica, discectomia percutânea e bloqueios radiculares, bem como fornecimento dos materiais necessários. Sustentou que, embora a cirurgia tenha sido inicialmente autorizada, houve indevida demora na liberação dos materiais indicados, permanecendo o pedido em análise por tempo excessivo, o que agravou sua condição clínica, obrigando-a a buscar tutela jurisdicional. Requer, desta forma, em sede de tutela antecipada, que a requerida autorize a realização da cirurgia bem como dos materiais necessários ao procedimento. No mérito requer a confirmação da tutela, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela provisória de urgência no index 68220136 determinando à ré a autorização do procedimento e fornecimento dos materiais necessários no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação no index 71583704, alegando ausência de falha na prestação do serviço, sustentando a legalidade da auditoria médica e da junta médica instaurada, bem como inexistência de dano moral. Réplica acostada no id. 92990111. Manifestação da ré no id. 109981539, pugnando pela produção de prova pericial. Manifestação da Unimed-FERJ no index 121749160 requerendo a substituição processual no polo passivo. Decisão index 133820515 saneando o feito e deferindo a substituição do polo passivo. Laudo pericial index 213512178. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, estando a ré submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à parte hipossuficiente. É incontroverso que a autora é beneficiária adimplente do plano de saúde conforme index 66708674 e que a patologia que a acomete possui cobertura contratual, não havendo cláusula excludente válida. A prova pericial confirmou que a doença da autora é real e documentada. O tratamento conservador mostrou-se ineficaz a indicação cirúrgica é tecnicamente adequada. Os procedimentos indicados encontram respaldo na medicina baseada em evidências conforme aponta o laudo no index 213512178 Embora o laudo reconheça que os materiais sugeridos pelo médico assistente não são tecnicamente exclusivos, também deixou claro que a auditoria médica não pode ter caráter protelatório, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e a qualidade de vida da paciente. No caso concreto, restou caracterizado que a ré demorou excessivamente na liberação dos materiais necessários,…

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