Processo 0820677-81.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820677-81.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820677-81.2024.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 709 DO STF. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE BENEFÍCIO E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO DESLIGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empregado da URBANA – Companhia de Serviços Urbanos de Natal contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de rescisão contratual e reintegração ao cargo, após a concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de incompatibilidade entre o benefício e a permanência em atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria especial impede a continuidade do vínculo em atividade nociva; (ii) estabelecer se o empregado pode optar pela suspensão do benefício para manter o vínculo; (iii) determinar se há direito adquirido à permanência no emprego por aposentadoria anterior à EC nº 103/2019; (iv) verificar a legalidade do ato de desligamento promovido pela empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial possui natureza protetiva e exige o afastamento do trabalhador de condições nocivas, sendo vedada a continuidade do labor em atividade insalubre, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF. A interpretação teleológica do Tema 709 revela incompatibilidade material entre o recebimento da aposentadoria especial e a permanência em atividade nociva, não se limitando à mera suspensão do benefício. A vedação busca proteger direitos fundamentais à saúde, à vida e ao meio ambiente de trabalho equilibrado, impedindo a permanência do trabalhador em condições prejudiciais. A “opção” prevista no Tema 709 possui natureza exclusivamente previdenciária e não gera direito subjetivo à manutenção do vínculo empregatício no âmbito da Administração Pública. O desligamento do empregado constitui ato administrativo motivado e vinculado, fundado na incompatibilidade jurídica superveniente entre o benefício e a atividade exercida, não se tratando de dispensa imotivada. A permanência em atividade insalubre ou a realocação funcional são inviáveis, diante da exigência de concurso público (art. 37, II, CF) e da vedação de provimento em cargo diverso sem prévia aprovação, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Não há direito adquirido à manutenção do vínculo em condições incompatíveis com a natureza da aposentadoria especial, sendo inaplicável o Tema 606 do STF por distinção fática. A inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo afasta o direito à reintegração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial é incompatível com a permanência do trabalhador em atividade nociva, impondo seu afastamento da fonte de risco. 2. O Tema 709 do STF possui natureza previdenciária e não assegura a manutenção do vínculo empregatício na Administração Pública. 3. O desligamento de empregado público aposentado em atividade insalubre constitui ato administrativo motivado e…

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