Processo 0820679-61.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820679-61.2023.8.20.5106 Polo ativo GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de compensação por danos morais. O recorrente sustenta que a perícia papiloscópica comprovou que a impressão digital constante do contrato não lhe pertence, ressalta sua condição de idoso e analfabeto e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado fraudulento configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer a adequação do valor da indenização a ser arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 4. A perícia papiloscópica demonstra que a impressão digital aposta no contrato não pertence ao autor, evidenciando fraude praticada por terceiro e falha na prestação do serviço bancário. 5. A condição de pessoa idosa e analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, cuja comprovação não foi produzida pela instituição financeira. 6. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero dissabor cotidiano, geram angústia e insegurança e configuram dano moral indenizável. 7. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos, revelando-se adequada a fixação em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A comprovação pericial de que a impressão digital aposta em contrato de empréstimo consignado não pertence ao consumidor afasta a validade da contratação e evidencia falha na prestação do serviço bancário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro no âmbito de operação bancária. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar decorrentes de empréstimo consignado fraudulento configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em conformidade com os princípios…
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