Processo 0820684-22.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0820684-22.2024.8.14.0028 [Empréstimo consignado] AUTOR(ES): Nome: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Piauí, 0, Brejo do Meio, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-030 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de caráter abusivo das cláusulas pactuadas e insuficiência das informações prestadas ao consumidor. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação. Por decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, publicada no DJEN/CNJ em 17 de março de 2026, foi determinada, ad referendum da colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em âmbito nacional. A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia afetada, razão pela qual a suspensão ora determinada pelo STJ aplica-se ao caso em exame. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento deste feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, mediante cópia, como intimação via PJE. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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