Processo 0820685-34.2026.8.10.0000

TJMA • Correição Parcial Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820685-34.2026.8.10.0000
Classe
Correição Parcial Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara Criminal Processo Criminal/ Recursos/ Correição Parcial Número Processo: 0820685-34.2026.8.10.0000 Corrigente: E. L. D. C. Advogado (a): Wilson Alison de Sousa Freires OAB-MA 13.187 Corrigido: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc. Ref. 0856609-74.2024.8.10.0001 Proc. Ref. 0835676-80.2024.8.10.0001 Decisão Trata-se de Correição Parcial proposta pela defesa de E. L. D. C. para sindicar ato do Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que causou inversão tumultuária no processo. Aduz, em síntese, que corrigente fora denunciado (Id 56722 915) pelo parquet, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), pela prática, em tese, dos crimes de integração de organização criminosa e peculato (art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal), no âmbito de investigação que apura suposto esquema de desvio de subsídios de servidores, conhecido como rachadinha, no gabinete de ex-parlamentar municipal. A insurgência volta-se contra ato que adiou o exame do pleito de nulidade absoluta da medida de busca e apreensão expedida em desfavor do requerente nos autos da representação cautelar nº 0856609-74.2024.8.10.0001. O magistrado de primeiro grau deliberou que a questão seria adequadamente examinada no momento de ratificação do recebimento da denúncia, oportunidade em que também seriam apreciadas as respostas à acusação colacionadas pelas defesas dos demais corréus (Id 56722923-Pág. 1). O corrigente, então, sustenta a ocorrência de erro de procedimento, sob o fundamento de que a ordem de busca e apreensão e as restrições patrimoniais decretadas contra si basearam-se em premissa factual inexistente. Argumenta que a decisão indicou que ele teria recebido valores de corréu e os transferido para outro envolvido, fato que não encontra respaldo em nenhum comprovante de depósito ou transferência bancária constante do feito, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (Id 56722920 - Pág. 1). Diante disso, alega sofrer grave prejuízo decorrente da indisponibilidade de seus bens e requer provimento liminar para que seja ordenado ao juízo corrigido que decida a questão no prazo de cinco dias (Id 56722911). Faz digressões e pede liminar: “ Diante o exposto, requer: 1) Que, liminarmente, seja determinado ao corrigido que, no prazo de 5 (cinco) dias, aprecie o pedido constante no id. 170271414 do processo 0835676-80.2024.8.10.0001 (doc. 7); 2) Que, no mérito, seja determinado ao corrigido que, no prazo de 5 (cinco) dias, aprecie o pedido c; (...)” (Id 56722911 - Pág. 6). Com a inicial, vieram os documentos (Id 56722 913 ao Id 56722 922). Distribuído o feito ao em. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, na Terceira Câmara Criminal, este apontou prevenção deste julgador, por conta da relatória nos HABEAS CORPUS nº 0829538-03.2024.8.10.0000 (Id 56724804 - Pág. 1). Decido. De fato, já fui relator do HABEAS CORPUS nº 0829538-03.2024.8.10.0000, onde se pretendida o trancamento da Ação Penal e também havia pedidos de restituição de bens oriundos da busca e apreensão, sendo denegada a ordem por unanimidade: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de março de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0829538-03.2024.8.10.0000 Paciente: E. L. D. C. Advogado:…

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