Processo 0820685-58.2024.8.20.5001
TJRN • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820685-58.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO QUERINO DA COSTA, ANA ANTONIETA DE ARAUJO, ANERCIR EVANGELISTA DE MEDEIROS, ANTONIO BERNARDO TORRES, ANTONIO FERREIRA NUNES, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO LINO BEZERRA FILHO, ANTONIO LISBOA MELO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA ROCHA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, a qual reconheceu, em favor da parte autora, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. Foi realizada perícia contábil através do COJUD e juntado laudo. Foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a perícia. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação. Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante o Estado do RN defender ordinariamente o cálculo sem a inclusão do valor acrescido, a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória. Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente. Ademais, a norma exposta apresenta, em suas disposições, regras segundo as quais o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano. A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de que esta não foi…
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