Processo 0820687-11.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820687-11.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0820687-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RANGEL VAZ REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO MATHEUS DE OLIVEIRA RANGEL VAZ ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e SERASA S.A., alegando, em síntese, irregularidade na manutenção de apontamento restritivo em cadastro de proteção ao crédito, bem como ausência de prévia notificação acerca da negativação promovida. Sustenta a parte autora que tomou conhecimento da existência de restrição creditícia vinculada a débito supostamente oriundo de relação contratual mantida com a primeira ré, insurgindo-se quanto à regularidade da inscrição e alegando ausência de comunicação prévia por parte da entidade mantenedora do cadastro restritivo. Aduz que a anotação restritiva lhe ocasionou prejuízos de ordem moral, em razão da limitação de crédito e da violação aos direitos da personalidade, requerendo a declaração de inexistência do débito impugnado, a exclusão da anotação restritiva e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 133367979 veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e consulta extraída junto ao sistema SERASA. Por decisão de ID 134276716 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação das rés. Regularmente citada, a ré SERASA S.A. apresentou contestação no ID 143056917, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, irregularidade de representação processual e litigância predatória, sustentando, no mérito, a regularidade da notificação encaminhada ao consumidor antes da inscrição restritiva. Afirmou a corré que a anotação restritiva decorreu de informações regularmente encaminhadas pela empresa credora, tendo sido observada a obrigação prevista no art. 43, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante envio de comunicação prévia ao endereço informado pelo consumidor. Juntou aos autos documentos de IDs 143056922 a 143056934, dentre os quais constam comprovantes sistêmicos de envio da notificação prévia, termos de uso da plataforma SERASA, atas notariais e documentos relacionados à representação processual. A ré CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou contestação no ID 143397070, sustentando a legitimidade da dívida objeto da anotação restritiva, afirmando a existência de relação contratual regularmente constituída entre as partes e a inadimplência da obrigação imputada ao autor. A defesa veio acompanhada de documentos de IDs 143397078 e 143397080, consistentes em comprovantes relacionados à origem da dívida e documentação contratual. Réplica apresentada pela parte autora no ID 195631245, na qual impugnou especificamente as preliminares suscitadas pelas rés e reiterou os pedidos formulados na inicial. Por decisão saneadora de ID 263547474, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade de representação processual, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e determinando a…

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