Processo 0820690-27.2017.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0820690-27.2017.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br Processo: 0820690-27.2017.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. EMBARGADO(A): POSTO BRASIL LTDA - ME e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de POSTO BRASIL LTDA - ME e outros, igualmente qualificados. Execução proposta em 22/05/2017, fundada em cédula de crédito bancário, ID. 10580726 - Pág. 1. Citação dos executados operada em 17/08/2017, certificado pelo OJ, na oportunidade, a nomeação de bens à penhora pelos executados, certidão de ID. 11885295. Houve oposição de embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo, garantia rejeitada pelo juízo e pelo exequente, posto que decorrente de consignação extrajudicial, insuficiente para cobrir a dívida. Credor requereu a expedição de mandado de penhora, frustração da penhora in loco, ID. 53890724. Devidamente intimado a falar sobre a penhora frustrada, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 56945512. Face a inércia, este juízo expressamente aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, decisum de ID. 56945512, de 23/06/2020. Transcorrido o prazo da suspensão ânua, autos remetidos ao arquivo provisório, ID. 128147454. Em 20/10/2025, exequente requereu desarquivamento e manejo de SISBAJUD com teimosinha sem limite temporal. Ante de analisar o pleito, antevendo possível prescrição intercorrente, este juízo determinou a intimação do credor para discorrer sobre o ponto, sobrevindo sua manifestação pela impossibilidade de se aplicar a Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa, defendendo os valores consignados extrajudicialmente perante a CEF, bloqueio de ativos SISBAJUD, SNIPER, expedição de ofício à CEF e anotação premonitória sobre imóveis cujas matrículas declina. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 2015. Citação operada em 17/08/2017, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte…

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