Processo 0820698-29.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 04 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal nº 0820698-29.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara de Execução Penal de João Pessoa RELATOR: Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides EMBARGANTE: Thiago Augusto Pereira EMBARGADO: Justiça Pública DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE APENADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O JULGAMENTO. FATO NOVO. GRAVIDEZ DA COMPANHEIRA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara Criminal que negou provimento a agravo em execução, mantendo o recambiamento do apenado para o Distrito Federal. O embargante sustenta omissão quanto à análise do vínculo familiar na Paraíba e promove a juntada de documentos novos, além de noticiar fato superveniente consistente na gravidez de sua companheira, requerendo efeitos infringentes para permanecer custodiado em João Pessoa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao decidir com base no acervo probatório disponível no momento do julgamento; (ii) se é admissível a juntada de documentos e a análise de fato novo em sede de aclaratórios; e (iii) se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão de recambiamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa, destinando-se a sanar os vícios do art. 619 do CPP, não servindo como palco para instrução probatória tardia ou rediscussão de matéria já decidida. 4. Inexiste omissão quando o Colegiado decide fundamentadamente conforme as provas constantes nos autos à época do julgamento, operando-se a preclusão consumativa quanto aos documentos apresentados apenas em sede de aclaratórios. 5. O fato superveniente relativo à gravidez da companheira não macula a higidez formal do acórdão embargado, devendo ser submetido à análise do Juízo da Execução Penal de origem para nova avaliação da conveniência da permanência no Estado. 6. O direito à proximidade familiar (art. 103 da LEP) não é absoluto e deve ser compatibilizado com a competência do juízo da condenação e o interesse da administração da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a juntada de documentos novos ou rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no momento da prolação do julgado. 2. Fatos supervenientes que alterem a moldura fática da execução penal devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, não autorizando a reforma de acórdão tecnicamente íntegro pela via dos aclaratórios. _________________________________________________ Referências: CPP, art. 619; LEP, art. 103. TJPB, AgExPe 0820698-29.2025.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ; TJPB, EDcl 0805219-24.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.223.595/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO…
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