Processo 0820699-42.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820699-42.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820699-42.2024.8.20.5001 Polo ativo JOEDILSON SIMOES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 ABRANGIDO POR EXECUÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do IPERN, na qual se pleiteou o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e sobre o décimo terceiro salário de 2018, pagos em atraso. 2. A sentença afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, reconheceu que os consectários legais relativos às verbas em atraso foram objeto de acordo coletivo firmado no âmbito de ação coletiva e concluiu pela improcedência do pedido, diante da comprovação de pagamento sob a rubrica específica de juros e correção monetária. 3. No julgamento do recurso, foi deferida a gratuidade da justiça e, de ofício, reconhecida a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido referente ao décimo terceiro salário de 2018, por já ter sido essa parcela abrangida por execução coletiva vinculada ao Mandado de Segurança nº 2016.010763-3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual para o exame individual do pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018, quando essa parcela já foi abrangida por execução coletiva fundada em título judicial anteriormente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça deve ser deferida ao recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A parcela da pretensão relativa ao décimo terceiro salário de 2018 foi objeto de execução coletiva, processo nº 0876523-25.2020.8.20.5001, fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança nº 2016.010763-3. 7. A submissão dessa parcela à execução coletiva afasta o interesse processual para sua rediscussão em ação individual, por ausência superveniente de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 8. O reconhecimento da falta de interesse de agir, nessa extensão, impõe a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 9. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018 pago em atraso, com extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. A existência de execução coletiva fundada em título judicial que abrange parcela específica da pretensão deduzida em ação individual configura ausência superveniente de interesse processual quanto a essa parcela. 2. Nessa hipótese, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fundamento…

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