Processo 0820699-81.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820699-81.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820699-81.2025.8.20.5106 Polo ativo ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo BRAVIUM S.A e outros Advogado(s): MARCELO NAUFEL, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0820699-81.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDOS: BRAVIUM S/A E MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADOS: MARCELO NAUFEL E DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESTORNO TEMPESTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA PERDA DE TEMPO ÚTIL OU OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a instituição financeira ao reembolso de valores não estornados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentado na Teoria do Desvio Produtivo ou da Perda do Tempo Útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a falha na prestação de serviço, consistente na ausência de estorno tempestivo, configura dano moral indenizável; e (ii) se há elementos que comprovem a perda do tempo útil do consumidor em patamar que ultrapasse os dissabores ordinários das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação de serviço foi corretamente reconhecida na sentença, com a condenação ao reembolso dos valores indevidamente retidos. 4. O pedido de indenização por danos morais, baseado na alegada perda do tempo útil, não merece acolhimento, pois não há nos autos prova inequívoca de esforço desproporcional ou irrazoável por parte do consumidor, nem demonstração de prejuízo relevante às suas atividades produtivas ou existenciais. 5. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual ou demora na solução de questões administrativas não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessário comprovar impacto extraordinário na esfera da personalidade. 6. A sentença recorrida analisou adequadamente os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviço, consistente na ausência de estorno tempestivo, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo prova inequívoca de esforço desproporcional ou prejuízo relevante às atividades produtivas ou existenciais do consumidor. 2. O dano moral pressupõe lesão anormal à esfera da personalidade, sendo insuficiente a mera alegação de perda do tempo útil sem comprovação de impacto extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível, 0825037-69.2023.8.20.5106, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 30.10.2024; TJ-RN, Recurso Inominado Cível,…

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