Processo 0820701-51.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820701-51.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820701-51.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DORYENE MARIA GOMES DE CARVALHO FERNANDES Advogado(s): DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO, HELENA NUNES DE CARVALHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO (LCE 293/2005). BASE DE CÁLCULO. CARGO EFETIVO E REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública ocupante de cargo efetivo e comissionado, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao recálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005 com base na soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado; (ii) estabelecer se tal cálculo configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iv) verificar a compatibilidade do pagamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legalidade orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11 da LCE nº 242/2002 assegura ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação, impondo que a base de cálculo da gratificação observe essa composição remuneratória. A Administração Pública realiza o pagamento da gratificação em desacordo com a lei ao utilizar como base apenas o vencimento do cargo comissionado, o que viola o princípio da legalidade. A incidência da gratificação sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado não configura efeito cascata, pois não se trata de sobreposição de vantagens, mas de correta definição da base de cálculo prevista em lei. A LCE nº 293/2005 possui fundamento de validade, tendo sido editada em consonância com a decisão do STF na ADI 3202/RN, inexistindo inconstitucionalidade ou afronta à Súmula Vinculante nº 37. O reconhecimento judicial do direito à correta base de cálculo não implica aumento indevido de vencimentos, mas apenas assegura o cumprimento de previsão legal já existente. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam às despesas decorrentes de decisões judiciais, conforme art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000 e entendimento consolidado do STJ (Tema 1075). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada com base na soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado quando o servidor opta por essa forma de remuneração. 2. A correção da base de cálculo da gratificação não configura efeito cascata, pois não implica cumulação indevida de vantagens. 3. O reconhecimento judicial de vantagem prevista em lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o…

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