Processo 0820702-62.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820702-62.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820702-62.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE BARRETO TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JANINE BARRETO TAVARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S.A. Na petição inicial, narra a autora, em síntese, que teve seu nome inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" em razão de débito referente ao Contrato de nº MP466666000028195066, celebrado com o Banco Santander, no valor de R$ 319,67 (trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), sem ter recebido qualquer notificação prévia acerca da iminente negativação, em violação ao disposto no art. 43, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 123625728); declaração de hipossuficiência (ID 123625729); documento de identidade (ID 123625730); comprovante de residência (ID 123625731); e print da negativação (ID 123625733). A decisão de ID 123711402, proferida em 17/06/2024, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em sede de cognição sumária, não era possível aferir a ausência de notificação prévia. Determinou a citação das rés. Citados (IDs132091022 e 132091023), os réus apresentaram defesa. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 136272573), na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato e a existência de débito legítimo, aduzindo que o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de débito contratual devidamente constituído. Impugnou a ocorrência de danos morais. A Serasa S.A. apresentou contestação (ID 136278213), na qual alega que procedeu ao envio de comunicação prévia ao consumidor por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no art. 43, (sec) 2º, do CDC, juntando, ainda, parecer técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBPTECH) acerca dos sistemas de envio e confirmação de entrega utilizados pela empresa.Pugnou pela improcedência e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 161926977). Designada a Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora, em termos apartados (ID 265180989). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em alegações finais, a parte autora se reportou à inicial, aguardando a procedência. Os réus se reportaram às peças de defesa, aguardando a improcedência. Em 02/04/2026, a ré Serasa S.A. juntou petição (ID 273698771) informando fato novo superveniente, qual seja, a fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.315 - REsp nº 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção,DJe12/03/2026), com o seguinte teor: "Para os fins do art. 43, (sec) 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde quecomprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Requereu a aplicação da tese ao caso concreto com o reconhecimento da…

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