Processo 0820702-70.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0820702-70.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800252-51.2026.8.10.0083 PACIENTE: ADRIEL SOARES NOGUEIRA IMPETRANTE: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA (OAB/MA Nº 10.603) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, objetivando o reconhecimento da nulidade da operação policial, o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão do processo originário. A impetração sustenta ausência de justa causa, ilicitude das provas, irregularidades na busca e apreensão, utilização de denúncia anônima, suposta coação de testemunha, alegada indução de respostas em audiência, fragilidade da denúncia e inexistência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade da investigação, ilicitude das provas, ausência de justa causa e fragilidade da acusação podem ser apreciadas em sede de habeas corpus quando demandam reexame aprofundado do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo das vias processuais ordinárias quando a pretensão exige dilação probatória, confronto de depoimentos, exame de documentos, mídias e demais elementos probatórios submetidos ao juízo natural da causa. 4. O reconhecimento de nulidade da investigação, da busca e apreensão, da licitude das provas, da alegada coação de testemunha, da suposta indução de respostas em audiência e da suficiência da prova para trancamento da ação penal demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a cognição limitada do writ. 5. O trancamento da ação penal e o reconhecimento de nulidades em habeas corpus somente se admitem diante de ilegalidade manifesta demonstrada por prova pré-constituída inequívoca, hipótese não evidenciada no caso. 6. A alegação de que a investigação teve origem em denúncia anônima não conduz, por si só, à nulidade da busca e apreensão, sendo necessária a análise do procedimento investigatório e dos elementos que subsidiaram a autorização judicial. 7. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na apreensão de cocaína, de elevada quantia em dinheiro, no risco à ordem pública e na inexistência de alteração fática relevante, revelando-se suficiente para justificar a custódia cautelar. 8. A suspensão da ação penal pressupõe o prévio reconhecimento de nulidade ou ausência de justa causa, matérias cuja apreciação depende da instrução processual e do exame probatório pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não…
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