Processo 0820706-17.2023.8.14.0028
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DUARTE MORAES ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, com pedido de tutela liminar, em face de TÂNIA MARTA DA SILVA RODRIGUES. A autora alegou ser proprietária do imóvel objeto da locação e sustentou que a requerida permaneceu na posse do bem mediante contrato de locação residencial firmado em 26 de maio de 2023, pelo prazo de cinco meses, com aluguel mensal de R$ 2.500,00. Aduziu que, após a celebração do contrato, a requerida deixou de adimplir os alugueres pactuados, acumulando débito correspondente aos meses de maio a novembro de 2023, no valor atualizado de R$ 17.534,98. Alegou, ainda, que o contrato não possuía garantia locatícia, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, bem como a rescisão da locação, a retomada do bem e a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles contrato de locação, comprovantes de propriedade e documentos pessoais. Por decisão interlocutória, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e concedida a liminar de desocupação do imóvel, determinando-se a desocupação voluntária pela requerida no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Inicialmente, restou infrutífera a tentativa de cumprimento do mandado em razão de equívoco na localização do endereço da requerida. Após esclarecimentos prestados pela autora e renovação da diligência, a requerida foi regularmente citada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que confirmou sua identidade perante a Oficial de Justiça e recebeu cópia integral do mandado e dos documentos que o instruíam. Na mesma oportunidade, informou que o imóvel já se encontrava desocupado. Posteriormente, a requerida constituiu advogado nos autos, mediante juntada de procuração. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo certificada sua revelia. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/2015, diante da pronta condição de julgamento do feito. Em observância ao disposto no art. 12 do Código de Processo Civil e ao princípio da duração razoável do processo, passo ao julgamento da demanda. Da revelia e da preclusão temporal Verifica-se dos autos que a requerida foi regularmente citada, conforme certidão de cumprimento de mandado, tendo recebido integralmente a contrafé e os documentos da demanda, inclusive por meio eletrônico, circunstância que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi certificada sua inércia processual e posteriormente decretada sua revelia por decisão de ID 140264839. Somente após a decretação da revelia foi protocolada a petição de ID 142212589, na qual a requerida apresentou alegações relativas à sua situação financeira e requereu a consideração de razões de força maior, além de manifestar interesse em eventual acordo ou parcelamento do débito. Todavia, referida manifestação foi apresentada após o escoamento do prazo para…
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