Processo 0820710-89.2022.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820710-89.2022.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820710-89.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO SANTORO ARAUJO, JOAO FELIPE SANTORO ARAUJO RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES, ARAXA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de anulação de hipoteca e cédula de crédito imobiliário fracionária ajuizada por JOAO FRANCISCO SANTORO ARAUJO e JOÃO FELIPE SANTORO ARAÚJO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., OLIVEIRA TRUST DTVM S.A., ARAXÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. na qual alegam os autores, em síntese, terem celebrado, em 30/03/2008, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel referentes às salas nº 411 e 412 do bloco 5 do empreendimento O2 Offices e que, quando do registro de quitação do financiamento bancário realizado junto à 3ª ré, tal fora impedido pelo RGI competente na medida em que pesavam sobre os imóveis gravames firmados entre os réus (hipoteca firmada entre os 3º e 4º réus, bem como cédula de crédito imobiliário fracionária firmada em favor do 1º réu e funcionando como custodiante o 2º demandado). Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de evidência a fim de que fosse determinado o cancelamento dos referidos gravames. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja confirmada a tutela antecipada; para que seja declarada a nulidade dos gravames, com a desconstituição da garantia real do registro imobiliário; e, por fim, para que sejam os réus condenados ao pagamento de compensação por danos morais noquantumde 10 salários mínimos. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 28564138 / 28564864. Em id. 56159716, decisão concedendo a tutela antecipada vindicada à inicial, bem como determinando a citação dos réus. Citados, os réus BANCO BRADESCO, OLIVEIRA TRUST e ARAXÁ PARTICIPAÇÕES apresentaram contestação aos, respectivamente, id. 60243787, 61482505 e 63449454. Réplica apresentada em id. 77968458. Certidão lavrada ao id. 158062750 dando conta do transcurso do prazo para apresentação da contestação pelo réu BANCO BTG PACTUAL. Decretada a revelia do réu supramencionado em id. 158062750. Determinada a manifestação das partes em provas, a 3ª ré e o autor informaram, em id. 187378828 e 187887684, não possuir interesse na produção de outras provas, enquanto o 2º réu pugnou pela produção de prova oral, documental suplementar e pericial. Os 1º e 4º réus não se manifestaram, conforme certificado em id. 200974692. Decisão saneadora proferida ao id. 235272988, ocasião em que indeferida a produção das provas pleiteadas pelo 2º réu, declarada encerrada a fase instrutória e, por fim, facultando a apresentação de memoriais pelas partes. Alegações finais apresentadas aos id. 236426101 / 241854328. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de anulação de hipoteca e cédula de crédito imobiliário fracionária cuja causa de pedir se funda na pretensa inoponibilidade, aos autores, de gravames firmados entre os réus sobre imóveis adquiridos pelos primeiros. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do…

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