Processo 0820722-29.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820722-29.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0820722-29.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE TERRA RÉU: ROYAL COSTA NOVA IG ESTETICA FACIAL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada porSimone Terra em face deRoyal Costa Nova Ig Estetica Facial LTDA,nos termos da inicial. Sustenta que foi atraída por publicidade da empresa ré acerca de procedimentos de harmonização facial, tendo comparecido ao estabelecimento para obter informações detalhadas sobre a realização, valores e condições, inclusive quanto ao uso de anestesia. Afirma que, após os esclarecimentos prestados, contratou os serviços pelo valor total de R$ 4.068,00, em 30/10/2024. Relata que realizou diversas sessões, sendo a última em 29/01/2025, ocasião em que, ao se submeter ao procedimento denominado "código de barras", não lhe foi aplicada anestesia, em desconformidade com as informações previamente fornecidas, o que lhe causou intensa dor e mal-estar. Aduz que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, razão pela qual pretende a responsabilização pelos danos suportados. Id. 194846989: Decisão que concedeu a JG à autora. Id. 212936761: Citada, a ré apresentou contestação na qual alegou carência da ação por falta de interesse processual, bem como inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que não houve irregularidade nos procedimentos realizados. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Id. 224461746: Em réplica à contestação apresentada, a parte autora rechaçou as alegações da ré, repisando suas alegações da exordial. Intimadas em provas, a parte autora não se manifestou e a ré se pronunciou pela ausência de novas provas. Id. 274384746: Decisão de saneamento do feito que rejeitou a preliminar de falta de interesse agir e de inépcia da inicial, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte Ré, fixou como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço, consistente na alegada realização de procedimento sem anestesia e na ausência do resultado esperado, bem como a existência de danos indenizáveis e do respectivo nexo causal, e intimou a parte ré para manifestar-se acerca da produção de novas provas. Id. 276786727: Manifestação da parte ré aduzindo possíveis efeitos como desconforto local, dor e até mesmo a ausência de resultado são inerentes a procedimentos estéticos, havendo, inclusive, previsão quanto ao tempo necessário para a observação do resultado do tratamento, bem como a variabilidade dos resultados conforme as condições individuais de cada paciente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conforme relatado, trata-se de demanda indenizatória por danos morais e obrigação de fazer, em face da alegada falha na prestação dos serviços estéticos. Inicialmente, registre-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza…

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