Processo 0820724-84.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820724-84.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820724-84.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PESSANHA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PESSANHA DIAS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada porRAFAEL PESSANHA DIASem face deMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que exerce atividade de comércio eletrônico desde o ano de 2019 por meio da plataforma da ré, atuando como revendedor de máquinas de pagamento vinculadas ao sistema Mercado Pago, bem como realizando investimentos em publicidade mediante utilização do sistema "Mercado ADS", disponibilizado pela própria demandada. Sustenta que, de forma abrupta e unilateral, no início do ano de 2024, a ré teria promovido o bloqueio de sua conta para fins de venda, impedindo a continuidade de sua atividade comercial, sem a devida justificativa concreta ou prévia notificação adequada. Aduz que a medida ocasionou queda significativa de sua renda, estimada em cerca de 80%, bem como prejuízos financeiros e abalo moral. Afirma que a restrição imposta seria indevida, pois o produto comercializado é lícito, inexistindo fundamento para proibição de venda. Aduz, ainda, que a conduta da ré configuraria prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de ofensa à livre concorrência, sob o argumento de que a plataforma teria passado a privilegiar a comercialização direta dos produtos por ela própria, restringindo a atuação de revendedores independentes. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao desbloqueio do sistema, possibilitando a retomada da venda de máquinas de cartão vinculadas ao Mercado Pago, bem como a confirmação da obrigação de fazer, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré apresentou contestação (index 157320579), na qual sustenta que a relação entre as partes é regida por contrato de adesão, sendo expressamente prevista, nos termos e condições de uso da plataforma, a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas em caso de violação de políticas internas ou identificação de risco à segurança do ecossistema digital. Afirma que o bloqueio da conta do autor decorreu de mecanismos internos de prevenção a fraudes e de análise de risco, os quais teriam identificado irregularidades na conduta da conta, sendo legítima a atuação da empresa no exercício regular de direito. Aduz, ainda, que não há qualquer comprovação de danos materiais ou morais, sustentando que os prejuízos alegados não passam de meras estimativas, desacompanhadas de prova técnica idônea. Impugna, por fim, os pedidos indenizatórios, sob o argumento de ausência de ato ilícito, inexistência de dano e ausência de nexo causal. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (index 179921816). Houve réplica (index 184817483). Decisão saneadora em index 244161223, na qual o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, delimitou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, sem, contudo, exonerar autor do ônus de fazer, a seu…

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