Processo 0820726-88.2024.8.19.0042

TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0820726-88.2024.8.19.0042
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0820726-88.2024.8.19.0042 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RICARDO MORETTI TOSTES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I - RELATÓRIO Trata-se deação de exibição de documentosproposta porRICARDO MORETTI TOSTESem face deBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Narra a parte autora que é aposentada e recebe benefício previdenciário em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Afirma que verificou a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimos consignados firmados com vários bancos, dentre eles o banco réu, mas que não se recorda de ter realizado tais contratações. Sustenta que, ao consultar o sistema do INSS, constatou a existência de mais de 25 supostos empréstimos consignados, alguns vinculados ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Afirma ter solicitado administrativamente ao réu a cópia dos contratos, mas recebeu resposta orientando-o a procurar a Central de Relacionamento da Bem Produtos e Serviços caso a contratação tivesse ocorrido por loja ou correspondente da Bem Promotora. Alega que nunca realizou empréstimos por intermédio da referida promotora, nem compareceu à agência do banco réu, razão pela qual requereu a exibição judicial dos documentos. Ao final, pediu gratuidade de justiça; prioridade de tramitação; que o banco requerido fosse compelido a apresentarcópia de todos os empréstimos consignados firmados, sob pena de multa diária; citação; confirmação do pedido exibitório; e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou requerimento administrativo dirigido ao SAC Banrisul, em18/06/2024, solicitando cópias assinadas de todos os contratos de empréstimos consignados que possuísse com o banco. Também juntou resposta do SAC Banrisul, em19/06/2024, protocolo nº2402384132, orientando que, caso a contratação tivesse ocorrido em loja ou correspondente da Bem Promotora, deveria buscar informações junto à Central de Relacionamento da Bem Produtos e Serviços. Com a petição inicial ID 155674851 vieram os documentos ID 155674856 a ID 155674882. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresentou contestação ID 163076282. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, sustentando ausência de prévio requerimento administrativo idôneo e ausência de pagamento de tarifa para emissão de segunda via contratual. No mérito, afirmou que juntava todos os contratos solicitados, comprovantes de pagamento e documentos de suporte apresentados na contratação. Na contestação, o réu informou a existência do contrato nº0007981553, operação de portabilidade, com valor financiado deR$ 21.575,29, realizado em70 parcelas de R$ 464,29, emitido em27/12/2019, e afirmou que a operação foi liquidada em03/06/2020, por refinanciamento. Informou, ainda, a existência do contrato nº0008462370, refinanciamento emitido em05/06/2020, com valor financiado deR$ 21.257,35, em84 parcelas de R$ 418,00, liberado mediante TED em conta da Caixa Econômica Federal, com utilização deR$ 20.946,78para quitação do saldo devedor refinanciado. O réu juntou cópia do contrato nº0007981553, no qual consta valor financiado deR$ 21.575,29,70 parcelas de R$ 464,29, primeiro vencimento em08/03/2020, último vencimento em08/12/2025, indicação de portabilidade e…

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