Processo 0820728-41.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820728-41.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820728-41.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Lei de Imprensa, Atraso de vôo] RECLAMANTE: Nome: DANIEL AZEVEDO DE MATOS Endereço: Rua Boa Vista, 373, Jardim I/União, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-832 Nome: SAMARA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Boa Vista, 373, Jardim I/União, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-832 RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREO AEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 S E N T E N Ç A DANIEL AZEVEDO DE MATOS e SAMARA DOS SANTOS SOUZA ajuizaram ação indenizatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte requerida suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida e prescrição bienal. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, porquanto evidenciada pela própria contestação apresentada e pela realização de audiência, sem acordo, circunstâncias que demonstram a resistência à pretensão autoral. No tocante à prescrição, sustenta a requerida a incidência do prazo bienal previsto no art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Todavia, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, rejeito a preliminar. A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Relatam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para trajeto com conexão, tendo o segundo trecho sofrido atraso significativo, resultando em chegada ao destino. com aproximadamente 7 horas e 47 minutos de atraso. Alegam ausência de assistência material adequada, permanência em aeroporto durante a madrugada, em condições desconfortáveis, ressaltando que a segunda autora se encontrava grávida e acompanhada de criança pequena. Como prova, os autores juntaram itinerário de voo (ID 131324342), relatório de voo – VRA (ID 131324342) e registros fotográficos do aeroporto (ID 131324347). A requerida, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Aduz, ainda, que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e à configuração de dano moral indenizável, diante do atraso do voo e das circunstâncias narradas. No mérito, verifica-se que o atraso do voo restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo relatório de voo, que indica alteração substancial no horário de partida e chegada. À luz da sistemática do art. 14 do CDC, incumbia à requerida demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legais de responsabilidade, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória, uma vez que apresentou prova robusta apta a evidenciar a inevitabilidade do evento ou a ruptura do nexo causal. Ademais, os autores confirmam o mal tempo ao atacarem, unicamente,…

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